Material de Apoio

Workshop do SisGen 2019

Outros manuais, guias e documentos relevantes podem ser consultados em:
- Manual Sisgen

Perguntas Frequentes

- 1.1. Pesquisas básicas, como por exemplo taxonomia, filogenia, epidemiologia, ecologia, biogeografia, etc..., devem ser cadastradas?

Sim, por causa da definição de patrimônio genético (informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos) que inclui o genótipoe o fenótipo de organismos vivos. Portanto,estas pesquisas que não faziam parte do escopo da legislação anterior, estão contempladas na nova legislação. Entretanto, algumas resoluções propostas pela Câmara Setorial da Academia do CGen foram aprovadas e que têm por objetivo mitigar o impacto causado sobre o trabalho de tais linhas de pesquisa básica:

Resolução Nº 10 - Prevê que atividades de pesquisa nas áreas de Filogenia, Taxonomia, Sistemática, Ecologia, Biogeografia e Epidemiologia, poderão ser cadastradas por meio de um formulário simplificado que estará disponível em uma nova versão do SisGen (SisGen 2, com previsão de lançamento para dezembro de 2021). Estamos chamando de SisGen 2.

O pesquisador terá a opção de fazer o cadastro do patrimônio genético somente indicando os números de registro dosespécimes, indicadores únicos ou do localizador padrão de recursos (URL) ou equivalentes em que estejam registradas estas informações nos bancos de dados, repositórios ou sistemas de informação de acesso aberto ao Estado brasileiro.

Técnica CGEN Nº 3 no dia 19 de junho que esclarece que a “data da disponibilização do cadastro pelo CGen” será a data de disponibilização de uma nova versão do SisGen que contenha estas funcionalidades. Sendo assim, as pesquisas que forem beneficiadas pelas simplificações apresentadas nas Resoluções Nº 6, 7, 8, e 10, terão um ano após a disponibilização da nova versão do SisGen para serem cadastradas.

IMPORTANTE

Entre os meses de abril e maio de 2021 será lançado um Novo decreto para a Simplificação da nova lei da biodiversidade

para todos os pesquisadores que estejam fazendo acesso ao PG e CTA brasileiro sem fins lucrativos ou comerciais,

provavelmente com um acesso simplificado através de cadastro simples no CNPq, veja a fala do dia 21.04.2021.

Ficamos no aguardo da efetivação deste novo decreto para atualização das orientações aos nossos pesquisadores pelo nosso site.

Entretanto: nenhum material contendo PG brasileiro poderá ser transportado para o exterior sem documentação específica. MESMO AQUELES QUE SÃO PARA AS ATIVIDADES DE ACESSO EM FILOGENIA, TAXONOMIA, SISTEMÁTICA, ECOLOGIA, BIOGEOGRAFIA E EPIDEMIOLOGIA. Leia atentamente as instruções relacionadas ao Envio e Remessa. Se após essa leitura ainda restar alguma dúvida, entre em contato pelo e-mail cpgcta@unisinos.br

- 1.2. A partir de quando estas pesquisas básicas devem ser cadastradas?

As pesquisas realizadas a partir do dia 17 de novembro de 2015, uma vez que antes da entrada da Nova Lei em vigor, essas pesquisas não eram contempladas pela medida provisória

- 1.3. Se o projeto está começando agora, o que deve ser feito?

Deverá ser cadastrado no SisGen, observando-se que o cadastro deve ser realizado previamente à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; remessa; requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual; comercialização do produto intermediário; ou ainda notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.Por tanto, considerando que a simples apresentação de um pôster em um congresso, sem a realização do cadastro prévio, já é uma violação da lei, recomenda-se fortemente que o cadastro seja realizado logo no início da pesquisa, mesmo não sendo uma exigência da Lei. No caso de pesquisas que ainda não têm identificadas as espécies, os níveis taxonômicos mais altos poderão ser registrados (Domínio, no caso de bactérias, fungos microscópicos, e demais micro-organismos, com exceção de vírus; Classe, no caso de algas macroscópicas; Ordem, no caso de fungos macroscópicos e animais; e Família, no caso de vírus e plantas).

- 1.4. Isolamento e identificação de micro-organismos patogênicos de amostra humana, como por exemplo, a pesquisa envolvendo amostras de sangue contendo patógenos, é acesso?

Sim, pois patógenos isolados no Brasil são patrimônio genético nativos, independentemente de o isolamento ter sido realizado a partir de amostra humana ou ambiental. Neste caso, no SisGen, o componente de patrimônio genético a ser selecionado poderá ser micro-organismo (bactérias e protozoários), fungos ou ainda vírus. Caso seja apenas para fins de diagnóstico -os resultados não serão usados para pesquisa e desenvolvimento tecnológico- não será considerado acesso, conforme disposto no art. 107 do Decreto nº 8.772, de 2016.

- 1.5. No caso de pesquisas com amostras humanas contendo patógenos, qual seria o papel dos Comitês de Éticas?

Ajudar no cumprimento da Lei, de forma alinhada com os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), inclusive orientando os pesquisadores a obterem os comprovantes de cadastros do SisGen logo no início da pesquisa.

- 1.6. A coleta de animais, plantas, amostras ambientais ou clínicas é considerado acesso?

Não. Os conceitos de coleta e de acesso são diferentes. A coleta é regulada por norma do ICMBio e o acesso pela Lei nº 13.123, de 2015. O acesso descrito na Lei é a atividade que ocorre depois da coleta. A coleta, que continua sendo regulamentada pelo ICMBio (no caso de animas; no caso de plantas e micro-organismos apenas quando coletadas em unidades de conservação ou cavidades naturais), cuja autorização/licença é emitida pelo sistema eletrônico SISBio.

Portanto, mesmo tendo autorização ou licença do SISBio, é necessário fazer o cadastro para as atividades de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico posteriores. Além disso, importante lembrar que o cumprimento da Lei Arouca¹, que regula a atividade de pesquisa com animais, não afasta a necessidade de observância também da Lei nº 13.123, de 2015.

¹Depois de 13 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei no 11.794/2008, mais conhecida como Lei Arouca, que regulamenta o uso de animais em pesquisa foi em outubro de 2008. De acordo com a lei, a utilização de uso de animais fica restrita às atividades de ensino nos estabelecimentos de ensino técnico de nível médio da área biomédica e aos de ensino superior. O uso também fica permitido nas atividades relacionadas à ciência básica e aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos e quaisquer outros testados em animais.

- 1.7. Pesquisas utilizando dados sobre biodiversidade brasileira disponíveis em bancos de dados públicos (por exemplo: SiBBr, SISBio, GAL, SINAN) devem ser cadastrados?

Sim. As pesquisas que utilizam estes dados para pesquisa precisam ser cadastradas no SisGen.

- 1.8. Os animais de experimentação em laboratório ao serem utilizados em pesquisas envolvendo parasitas ou outros patógenos brasileiros, deverão ser cadastrados?

Apenas se esses animais forem nativos.

- 1.9. O micro-organismo que for isolado em território brasileiro, mesmo que isolado de plantas ou animais exóticos, ou ainda de paciente estrangeiro, é considerado patrimônio genético brasileiro?

Sim. Só não será considerado patrimônio genético brasileiro se tiver sido importado (por exemplo de uma coleção de culturas estrangeira), e, além disso, tiver sido isolado desubstrato que não seja brasileiro.

- 1.10. Pesquisas envolvendo amostras ambientais dos quais os micro-organismos não são isolados, mas são avaliados quanto ao seu potencial bioativo (por exemplo biorremediação) ou sua diversidade, precisam ser cadastrados?

Sim. Ao fazer o registro do componente do patrimônio genético no SisGen, deve-se escolher a opção “impossibilidade de identificação”. Dessa forma,o Sistema permite o preenchimento das informações taxonômicas sobre aquele organismo até o nível hierárquico de Família, como campos não obrigatórios.

- 1.11. Amostra clínica para análise da resposta imune sem o objetivo de identificar o patógeno, é acesso?

Se esta análise estiver vinculada à pesquisa ou DT e se a amostra contiver patógeno ou derivados dele, é acesso. Se a amostra não contiver patógeno nem derivados, não é acesso, mesmo em caso de pesquisa ou DT.

- 1.12. Organismos exóticos estão fora do escopo da Lei?

Como regra, sim. Em caráter de exceção estão incluídos no escopo da Lei as espécies vegetais, animais ou de outra natureza que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) formar populações espontâneas; b) as populações terem adquirido no Brasil características distintivas próprias².

²O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável em elaborar, publicar e revisar, periodicamente, lista dereferência de espécies animais e vegetais domesticadas ou cultivadas que foram introduzidasno território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas. Essa lista indicará as espécies que formam populações espontâneas e as variedades que tenham adquirido propriedades características distintivas no País. A lista de espécies vegetais introduzidas foi publicada pela Instrução Normativa nº 23, de 14 de junho de 2017 e atualizada e ampliada pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de março de 2019.

- 1.13. O uso de sequências genéticas provenientes do GenBank ou outros bancos de dados públicos é acesso?

Sim, se forem sequências obtidasde PG brasileiro. O projeto envolvendo estas deverá ser cadastrado. Ao indicar a procedência, deve ser escolhida a opção “in silico”. Entretanto, essa matéria está em discussão no CGEN.

- 1.14. O que fazer no caso de cadastro de sequência de DNA obtido de PG brasileiro no GenBank ou de outro banco de dados públicos?

O cadastro de sequência de DNA em banco de dados público, como por exemplo no GenBank, é entendido como uma forma de divulgação. Por isso, antes de cadastrar no GenBank, o projeto que deu origem à sequência deve ser cadastrado no SisGen. Entretanto, essa matéria está em discussão no CGEN.

- 1.15. A pesquisa com o objetivo de desenvolver produtos sintéticos deve ser cadastrada no SisGen?

Se o produto sintético for desenvolvido a partir de uma base biológica brasileira, incluindo sequências genéticas brasileiras, mesmo junto com outras sequências não brasileiras, a pesquisa tem que ser cadastrada.

- 1.16. A confirmação da identificação taxonômica do PG brasileiro antes de ser incorporado ao acervo de uma coleção ex situ ou como prestação de serviço externo, ou, ainda, a caracterização química ou bioquímica de um extrato antes de ser incorporado a um banco de extratos para futuros acessos, é acesso?

Fazendo uma analogia com o art. 107 do Decreto nº 8.772, de 2016 (inciso I teste de filiação ou paternidade, técnica de sexagem e análise de cariótipo ou de DNA e outras análises moleculares que visem a identificação de uma espécie ou espécime), a simples identificação taxonômica ou caracterização química ou bioquímica do PG não configurará acesso, se estas atividades não estiverem vinculadas à atividade de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico.

- 1.17. Testes de controle de qualidade ou de proficiência de laboratório são considerados acesso?

Fazendo uma analogia com o art. 107 do Decreto nº 8.772, de 2016 (inciso II testes e exames clínicos de diagnóstico para a identificação direta ou indireta de agentes etiológicos ou patologias hereditárias em um indivíduo), estes testes de controle de qualidade ou de proficiência de laboratório não configurarão acesso, se os resultados obtidos não estiverem vinculados à atividade de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico.

- 1.18. O desenvolvimento de Organismo Geneticamente Modificado (OGM) é acesso ao PG?

Sim, pois para se chegar ao OGM houve acesso do organismo original, ou seja, do patrimônio genético.

- 1.19. Como proceder se a pesquisa é realizada a partir de amostras adquiridas de um supermercado ou de uma coleção biológica ou ainda de um biotério?

Independentemente do local ou da data de obtenção da amostra, o projeto deve ser cadastrado. Sendo assim, esta amostra deve ser registrada, e no campo referente à procedência, deverá ser escolhida a opção ex situ. Na sequência, dever ser indicado o tipo de fonte ex situ: comércio, coleção biológica ou criadouro, respectivamente.

- 1.20. Como deve ser cadastrada a procedência de um óleo essencial de plantas comprado de um laboratório comercial utilizado em pesquisa?

Se o óleo essencial for proveniente de uma planta nativa, ele deve ser cadastrado como produto intermediário.

- 1.21. Atividades realizadas em laboratórios de referência devem ser cadastradas como acesso?

Sim, se os dados gerados a partir das análises realizadas pelos laboratórios estiverem vinculados à atividade de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico.

Curso Virtual

A CPCTA UNISINOS recomenda a todos os pesquisadores que acessam o PG ou CTA a realizar o curso virtual de Introdução ao Acesso a Patrimônio Genético Nativo e Conhecimentos Tradicionais Associados oferecido pela EMBRAPA com carga de 10 horas (Gratuito), com inscrições abertas permanentemente através deste link

Objetivos de aprendizagem

Ao final desta capacitação online, espera-se que os participantes sejam capazes de:

- Identificar os principais fatos históricos, o contexto legal e os objetivos das medidas legais referentes ao acesso ao patrimônio genético nativo e aos conhecimentos tradicionais associados;

- Relacionar os conceitos presentes no artigo 2º da Lei 12.123/2015;

- Identificar as exceções dispostas no artigo 107 do Decreto 8772/2016;

- Identificar as principais características do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento tradicional Associado (SisGen);

- Reconhecer como ocorre o repasse de recursos do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB);

- Apontar as responsabilidades sobre infrações e sanções administrativas dispostas no Decreto 8772/2016;

Conteúdo e distribuição do curso

Módulo I: Histórico, contexto legal e objetivos;

Módulo II: Conceitos, escopo e exceções e sistema SisGen;

Módulo III: Repartição de benefícios;

Módulo IV: Infrações e sanções administrativas;

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