O não cumprimento dos dispositivos legais poderá acarretar sanções administras, conforme descrito na Lei nº 13.123/2015 e no Decreto 8.772/2016.
Consequências do descumprimento da Lei
O descumprimento da Lei é considerado infração administrativa punida por meio de advertência, multa, apreensão de amostras, instrumentos ou produtos, embargo de atividade, entre outros. Dentre as 14 infrações contra o patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, destaca-se:
-remeter PG ao exterior sem o cadastro prévio ou em desacordo com este pode resultar em multa de R$ 100.000,00 a 10.000.000,00;
-divulgar resultados, finais ou parciais, em meio científicos ou de comunicação sem cadastro prévio pode resultar em multa de R$ 50.000,00 a 500.000,00;
-acessar CTA de origem identificável sem a obtenção do consentimento prévio informado, ou em desacordo com este pode resultar em multa de R$ 100.000,00 a R$ 10.000.000,00.
Os valores das multas variam de acordo com o tipo de usuário infrator, ou seja, se pessoa natural ou pessoa jurídica e de acordo com o porte. Sendo assim, a apresentação de um pôster com resultados parciais de uma pesquisa em eventos científicos, realizada anteriormente ao cadastro da atividade de acesso ao patrimônio genético que originou aquele resultado, representará uma infração, passível de multa, para a instituição ao qual o usuário está vinculado.
Por isso, é muito importante que o cadastro de atividades realizadas com o patrimônio genético brasileiro seja considerado uma prioridade E para diminuir a possibilidade de infração devido ao esquecimento de realizar o cadastro, o mais indicado é fazê-lo logo no início da pesquisa.
Quanto às coleções ex situ, não há mais a figura de “coleção fiel depositária” e nem a exigência de depósito de subamostra nestas coleções, como ocorria na M.P. 2.186-16, de 2001. No entanto, manteve-se o credenciamento, não obrigatório, de coleção ex situ por meio do SisGen para que estas estejam habilitadas a receber recursos provenientes do Fundo Nacional para a
Repartição de Benefícios - FNRB15 referente à repartição de benefícios monetária decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético proveniente das coleções ex situ credenciadas
Lei nº 13.123/2015 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na forma do regulamento.
§ 1o Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV – suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao con-hecimento tradicional associado até a regularização
V – embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou
VIII – cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei
§ 2o Para imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente observará
I – a gravidade do fato;
II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
III – a reincidência; e
IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa
§ 3o As sanções previstas no § 1o poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 4o As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do § 1o terão sua destinação definida pelo CGen
§ 5o A multa de que trata o inciso II do § 1o será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:
I – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a in-fração for cometida por pessoa natural; ou
II – de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu con-curso
§ 6o Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão ad-ministrativa que o tenha condenado por infração anterior
§ 7o O regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito a ampla defesa e a contraditório
Art. 28. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a inter-ceptação e a apreensão de amostras que contêm o patrimônio genético acessado, de produtos ou de material reprodutivo oriundos de acesso ao pat-rimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em desacordo com as dis-posições desta Lei e seu regulamento
Art. 29. (VETADO).
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Decreto 8.772/2016 – Das infrações contra o patrimônio genético e conhec-imento tradicional associado
Art. 78. Explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional as-sociado sem notificação prévia
Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo esta-belecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas
§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada:
I – por espécie
II – em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975; e
III – em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante apenas do Anexo II da CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 1975
§ 2º Se a remessa for realizada para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas, a pena prevista no caput será quadruplicada e deverão ser apli-cadas as sanções de embargo, suspensão ou interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento, do responsável pela remes-sa
Art. 80. Requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, no Brasil ou no exterior, sem realização de cadastro prévio.
Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo esta-belecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas
Art. 81. Divulgar resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação sem cadastro prévio:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo esta-belecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas
§ 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infra-cional envolva acesso ao conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto.
Art. 82. Deixar de realizar cadastro de acesso antes da comercialização de produto intermediário:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo esta-belecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas
§ 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto
Art. 83. Acessar conhecimento tradicional associado de origem identificável sem a obtenção do consentimento prévio informado, ou em desacordo com este
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica en-quadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.Parágrafo único. Incide nas mesmas sanções aquele que obtiver consentimento prévio informado eivado de vício de vontade do provedor de conhecimento tradicional associado nos termos do Código Civil
Art. 84. Deixar de indicar a origem do conhecimento tradicional associado de origem identificável em publicações, utilizações, explorações e divulgações dos resultados do acesso.
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de pessoa natural.