Lei da Biodiversidade
entra em vigor

Lei nº 13.123/2015

Prezado Professor/Pesquisador,

Se acessar Patrimônio Genético (PG) e/ou Conhecimento Tradicional Associado (CTA), é preciso que regularize suas pesquisas desde o ano 2000 e é necessário que as pesquisas atuais sejam cadastradas no SisGen previamente: à divulgação (publicação de artigo, apresentação em seminários, defesas de dissertação, tese etc.); à remessa de amostra biológica ao exterior; e ou ao requerimento de patente, conforme determina a Nova Lei da Biodiversidade (Lei Nº. 13.123 de 20/05/2015) e seu respectivo Decreto (Nº. 8772 de 11/05/2016), sob pena de multa, que pode variar de R$ 50.000,00 a R$ 500.000,00 (art. 81, Decreto Nº. 8772 de 11/05/2016).

Neste site há informações e um FAQ, no qual dúvidas podem ser ressolvidas. Caso sejam necessários maiores esclarecimentos, por gentileza entrar em contato com o Prof. Dr. Pablo Lehmann Albornoz pelo e-mail pablole@unisinos.br.

Em novembro de 2017, o Ministério do Meio Ambiente disponibilizou o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.

Todos aqueles que pretendem realizar divulgação de trabalhos (por meio de artigos, eventos etc.), realizar remessa de amostra biológica ao exterior, ou requerer patente que tenham como objeto o Acesso ao Patrimônio Genético (PG) ou ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA) devem, obrigatoriamente, realizar o cadastro prévio das respectivas pesquisas no SisGen, no site https://sisgen.gov.br/

Todas as informações fornecidas neste site são orientações que não desobrigam o pesquisador/interessado da leitura atenta e do cumprimento de toda a legislação que normatiza o assunto, ficando a cargo deste a responsabilidade por seus atos

O Brasil foi um dos primeiros países de mundo a possuir dispositivos legais regulando o acesso à biodiversidade, aos conhecimentos tradicionais associados e a repartição de seus benefícios. Em meados de 2000, seguindo uma controvérsia sobre a celebração de um contrato de bioprospecção envolvendo uma instituição brasileira e uma empresa multinacional, foi editada uma medida provisória para regular o tema. Reeditada inúmeras vezes, a Medida Provisória (MP) nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 permaneceu em vigência por cerca de 15 anos.

A Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, foi revogada pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, a qual dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável. A Lei nº 13.123, de 2015, entrou em vigor em 16 de novembro de 2015, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Lei nº 13.123 de 20 de maio 2015 e Decreto nº 8.772/2016

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos: I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva.

Saber mais sobre a Lei nº 13.123 de 20 de maio 2015

Saber mais sobre o Decreto nº 8.772/2016

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