CONHECIMENTO TRADICIONAL
ASSOCIADO (CTA)

A Lei nº 13.123/2015 inclui pesquisas realizadas sobre os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, envolvendo áreas interdisciplinares como etnobiologia e áreas das ciências humanas, como a antropologia.

O que é CTA

Conhecimento Tradicional Associado (CTA) é a informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético

“Acessar um conhecimento tradicional associado é, por exemplo, fazer inventários dos usos tradicionais de plantas e animais feitos por povos indígenas e comunidades locais ou usar o CTA para estudar propriedades de plantas e animais ou ainda para desenvolver produtos alimentícios, cosméticos, fármacos ou industriais. Os conhecimentos das populações tradicionais são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 como patrimônio cultural brasileiro.” (Fonte: MMA)

Conforme Lei nº 13.123/15, art. 8º, ficam protegidos os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita. Ainda, no mesmo artigo, § 3º, são formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras:
I. Publicações científicas;
II. Registros em cadastros ou bancos de dados;
III. Inventários culturais.

A fim de harmonizar a legislação nacional sobre acesso e repartição de benefícios com a Convenção da Diversidade Biológica (CDB), foi realizado um detalhamento das populações detentoras de CTA.

A CDB engloba, como detentores de conhecimentos tradicionais associados, povos indígenas e comunidades locais, sendo que, na Lei, esse último termo foi subdividido entre comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para ficar coerente com outras normativas brasileiras que afetam diretamente esses segmentos sociais.

Outro ajuste em relação à legislação nacional anterior é que a Lei possui um conceito mais claro de acesso ao conhecimento tradicional associado, que inclui informações disponíveis em fontes secundárias, como publicações, filmes, entre outras.

Consequentemente, além da definição básica de CTA, foram caracterizados dois tipos de CTA: o CTA de origem identificável e o CTA de origem não identificável. No primeiro, não é possível vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. Já no caso de CTA de origem identificável essa vinculação é possível.

O Decreto nº 8.772, de 2016, define que “qualquer população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva determinado conhecimento tradicional associado” é considerado “origem identificável” desse conhecimento.

As atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico sobre CTA de origem não identificável, considerado excepcional, não dependem de consentimento prévio informado, ao contrário do que ocorre com o CTA de origem identificável (Figura CTA). Além disto, a forma de repartição de benefícios também varia de acordo com o tipo de CTA.

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Fonte: CARTILHA PARA A ACADEMIA - LEGISLAÇÃO DE ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Em casos de dúvidas quanto ao enquadramento do CTA a ser acessado como de origem não identificável, sugere-se formalizar uma consulta à Câmara Setorial das Populações Indígenas, Comunidades Tradicionais e Agricultoras(es) Tradicionais detentores de Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético.

Mais informações acesse: Câmara Setorial das Populações Indígenas, Comunidades Tradicionais e Agricultores Tradicionais — Português (Brasil)

A Lei nº 13.123/2015, prevê, ainda, outro tipo de acesso específico ao CTA, isto é, o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de componentes da agrobiodiversidade, que ficou conhecido em alguns segmentos sociais como “CTA intrínseco”, uma vez que considera o conhecimento tradicional embutido no patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula* ou de raça localmente adaptada ou crioula**. A Lei esclarece que quando o acesso ao “CTA intrínseco” for realizado exclusivamente para atividades agrícolas, este é considerado como CTA de origem não identificável e, portanto, não depende de consentimento prévio informado. Importante destacar que a Lei define atividades agrícolas como “atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas”. No entanto, quando o “CTA intrínseco” for acessado para qualquer outra finalidade (uso medicinal, por exemplo) e for possível identificar pelo menos uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional “que cria, desenvolve, detém ou conserva” este conhecimento, é necessário que se obtenha antes do acesso o consentimento prévio, livre e informado da população ou comunidade provedora.

* Variedade tradicional local ou crioula: variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais. Conforme disposto na Lei nº 13.123/2015, art. 2º.

** Raça localmente adaptada ou crioula: raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. Conforme disposto na Lei nº 13.123/2015, art. 2º.

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