No que se refere à transferência de material é importante salientar que a Lei nº 13.123/2015 estabelece diretrizes sobre a saída da amostra de patrimônio genético do país, através da “REMESSA” ou do “ENVIO DE AMOSTRA” para a prestação de serviços no exterior. A Lei não estabelece nenhuma exigência para o intercâmbio de amostras de patrimônio genético entre instituições nacionais.
A "REMESSA" é definida como “transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária”
O "ENVIO", é definido como “envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil”.
Considera-se “prestação de serviços no exterior”, “a execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida”. Os conceitos evidenciam as principais diferenças entre estes instrumentos. Dentre essas diferenças, destaca-se que a “REMESSA” é independente de qualquer atividade de acesso que seja realizada no Brasil, enquanto o “ENVIO” sempre será parte de atividade de acesso que esteja sendo realizada no Brasil.
Outra diferença é quanto a responsabilidade sobre a amostra de patrimônio genético que deixa o território nacional. Quando acontece a “REMESSA”, a responsabilidade é transferida para a instituição destinatária; já nos casos de “ENVIO”, a responsabilidade é de quem realiza o acesso no Brasil.
Os requisitos normativos da “REMESSA” e do “ENVIO” são bastante diferentes. Para efetuar a “REMESSA”, será necessário o cadastro prévio e a prévia assinatura de Termo de Transferência de Material – TTM – com a instituição destinatária. Para efetuar o “ENVIO”, não é necessário o cadastro prévio, bem como não é necessária a assinatura de Termo de Transferência de Material – TTM. Contudo, as amostras a serem enviadas deverão estar acompanhadas do instrumento jurídico (contrato, termo de parceria, ou outro documento com validade legal), contendo, no mínimo, as informações descritas no § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772/2016, destacando-se, dentre estas, a obrigação de devolver ou destruir as amostras utilizadas.
Quando a prestação de serviços a ser realizada mediante o “ENVIO” for o sequenciamento genético, o documento não será obrigatório. Entretanto, o usuário deverá comunicar formalmente ao prestador de serviços a obrigação de devolver ou destruir as amostras que não tenham sido utilizadas, bem como as proibições listadas na norma. Tanto a “REMESSA” quanto o “ENVIO” deverão ser cadastrados, entretanto, o momento em que o cadastro é exigido é diferente. Em qualquer caso, a “REMESSA” somente poderá ser efetuada após o cadastramento, enquanto que o cadastro do “ENVIO” deverá ser realizado junto com o cadastro da atividade de acesso.
No caso de projetos de pesquisa com cooperação ou convenios internacionais, antes de mandar amostras do patrimônio genético brasileiro para o exterior, o pesquisador precisa cadastrar essa atividade, além da pesquisa.
De acordo com a Lei há duas formas de transporte de PG brasileiro para o exterior: a Remessa ou o Envio.
A Remessa é a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária.
E o Envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;
o Envio de amostra para a prestação de serviços (teste e técnicas especializadas), como parte de atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. No Decreto nº 8.772, de 2016, que regulamenta a Lei 13.123, de 2015, a prestação de serviços no exterior, associada ao envio foi definida como a “execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida ”. Nesse modelo a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil, não acarretando transferência de responsabilidade. O material deverá ser destruído ou devolvido ao Brasil e não poderá ficar depositado em coleções ou grupos de pesquisa no exterior. Também, não poderá haver pedido de patente ou exploração econômica que envolva repartição de benefícios, pois nesses casos será considerada uma Remessa.
Por exemplo, no caso de estudantes de pós-graduação planejando realizar doutorado sanduíche, e se o material não for depositado na instituição no exterior e a responsabilidade sobre a amostra continua sendo de quem realiza o acesso no Brasil (orientador), não acarretando transferência de responsabilidade, tal situação será considerada como Envio. Tanto para Remessa como Envio é necessário o preenchimento de um TTM (Termo de Transferência de Material) e um TE (Termo de Envio) respectivamente.